Nesse artigo você terá acesso as seguintes informações:

– O que é BPC/LOAS? 

– Quem tem direito?

– Beneficio assistencial a pessoa com deficiência.

– Beneficio assistencial ao idoso.

– requisitos? 

– O LOAS é aposentadoria? 

– É preciso ter contribuído para o INSS?

– Como solicitar o BPC? 

– É necessário passar por perícia médica? 

– Quando o benefício é negado?

– O que fazer quando o benefício é negado?

O que é BPC/LOAS? 

O BPC/LOAS é benefício de prestação continuada, que estabelece o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   

A lei que regula o BPC/LOAS é a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

QUEM TEM DIREITO?

Observa-se que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei nº 8.742/93, prevê dois tipos de beneficiários, Pessoas com deficiência e idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos:

– Beneficio assistencial a pessoa com deficiência.

Pessoas com deficiência que tenha doenças incapacitantes e que a incapacidade abranja as atividades diárias, tornando a pessoa incapaz para os atos da vida independente.

Nessa classe de beneficiário do BPC, para comprovar a incapacidade para as atividades diárias, necessário se faz a realização de pericia medica para comprovar as limitações que impeça a pessoa de trabalhar ou realizar as atividades diárias.

Algumas doenças incapacitantes que geram direito ao BPC/LOAS:

  • Obesidade mórbida: quando afeta a mobilidade dificultando a realização das atividades diárias e o trabalho, com comprometimento funcional importante das articulações dos membros inferiores.
  • Tuberculose ativa: Quando a doença está ativa, pode contagiar outras pessoas.
  • Hanseníase:  Popularmente conhecido como lepra, é uma doença infecciosa e contagiosa caracterizada com sintomas como manchas na pele, sensação de formigamento, fisgadas ou dormência nas extremidades, além de sérias incapacidades físicas.
  • Alienação mental (esquizofrenia, demência, depressão grave etc…): Considera-se alienação mental o estado mental consequente a uma doença psíquica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social.
  • esclerose múltipla; A Esclerose Múltipla (EM) é uma doença neurológica, crônica, progressiva e autoimune. Isso significa que as células de defesa do nosso corpo atacam nosso próprio sistema nervoso – como se ele não pertencesse ao nosso organismo, causando lesões no cérebro e na medula.
  • Hepatopatia grave: As hepatopatias graves compreendem um grupo de doenças que atingem o fígado, de forma primária ou secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e intensa progressiva e grave deficiência funcional, além de incapacidade para atividades laborativas e risco de vida.
  • Neoplasia maligna, câncer ou tumor maligno.
  • Cegueira: Cegueira é um estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem percepção luminosa, depois de esgotados os recursos de correção óptica. São equivalentes à cegueira e como tal considerados:  os casos de perda parcial de visão não susceptíveis de correção óptica nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico; e  os casos de redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular), igual ou inferior a 20º, comprovados por campimetria, e que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do indivíduo, exigindo a ajuda de terceiros.
  • Paralisia irreversível e incapacitante: Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.
  • Cardiopatia grave: São consideradas cardiopatias graves: ue limita capacidade física, funcional e profissional de um ou mais das seguintes síndromes:   a) insuficiência cardíaca;  b) insuficiência coronariana; c) arritmias complexas; d) hipoxemia; e e) manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.
  • Doença de Parkinson: A doença de Parkinson é um distúrbio neurológico do movimento, progressivo e degenerativo que afeta aproximadamente milhares de pessoas. Embora seja muito mais comum em pessoas acima de 60 anos, o número de pessoas mais jovens diagnosticadas com a doença está aumentando.
  • Espondiloartrose anquilosante: A espondilite anquilosante, é uma doença inflamatória, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.
  • Nefropatia grave: São consideradas nefropatias graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): A doença de Paget é uma afecção óssea crônica, caracterizada por deformações ósseas de evolução lenta e progressiva, de etiologia desconhecida, geralmente assintomática e acometendo um só osso ou, menos frequentemente, atingindo várias partes do esqueleto.
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS): é, uma doença caracterizada por deficiência do sistema imunológico do indivíduo. O sistema imunológico é um conjunto de órgãos e células especializadas, que todos nós possuímos que são responsáveis pela nossa defesa contra agentes agressores (bactérias, fungos, vírus, protozoários, células cancerosas). 
  •  Contaminação por radiação: Consideram-se “doenças causadas por radiação ionizante em estágio avançado” toda patologia que tenha, comprovadamente, relação de causa e efeito com a radiação ionizante e cujas alterações sejam consideradas incapacitantes e invalidantes, seja por caráter físico-motor ou funcional ou mental.

Fiquem atentos, pois mesmo que você tenha alguma incapacidade que não se encontra nessa lista, mesmo assim pode requer o beneficio do BPC/LOAS ao INSS, já que terá que passar por pericia medica onde será avaliada pelo médico perito a situação de incapacidade de cada caso, e essa lista é meramente exemplificativa.

– Beneficio Assistencial Ao Idoso.

Já o BPC/LOAS para o idoso acima de 65 anos, não exige quaisquer incapacidades, necessário cumprir o requisito idade, ou seja, 65 anos, além do requisito renda, conforme veremos abaixo.

Não é necessário passar por nenhuma pericia medica, sendo que não tendo documentos para comprovar a renda do grupo familiar, o INSS poderá fazer uma pericia social para comprovar que o idoso preenche o requisito renda.

REQUISITOS

– Incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: inferior a ¼ do salario mínimo.

– Não ser beneficiário com qualquer beneficio da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.     

– Inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

– inscrições no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

O LOAS É APOSENTADORIA? 

O BPC/LOAS não é aposentadoria, é um beneficio de assistência social pago pelo governo federal e administrado pelo INSS.

É PRECISO TER CONTRIBUÍDO PARA O INSS?

Não é necessário ter contribuído para o INSS, esse beneficio é pago para qualquer pessoa que se enquadre nos requisitos dito acima, mesmo que nunca tenha contribuído para o INSS.

DOCUMENTOS PARA REQUERER BPC/LOAS

  • Inscrição no CadÚnico;
  • Comprovante de gastos do grupo familiar (água, energia elétrica, aluguel etc.);
  • Identidade e CPF de todas as pessoas que compõe o grupo familiar;
  • Comprovante de Renda de todos as pessoas do grupo familiar;
  • Termo de Tutela (em caso de menores de 18 anos filhos de pais desaparecidos, falecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar);
  • Requerimento do BPC (e Composição do Grupo Familiar (disponível no site do INSS);
  • Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício (disponível no site do INSS), caso o requerente receba um benefício ao qual deseja renunciar para ter direito a outro;
  • Procuração e Documento de Identificação (em caso de existência de representante legal do requerente).
  • Declaração de Renda do Grupo Familiar (disponível no site do INSS e cujo preenchimento será efetuado pelo servidor da autarquia no momento do atendimento).

E no caso de pessoa com deficiência, deverá apresentar, além dos documentos citados acima, os:

  • Exames médicos e atestados que comprovem a existência da deficiência;
  • Comprovantes ou recibos dos gastos com tratamento médico e medicamentos.

É NECESSÁRIO PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA? 

Quando o Beneficio assistencial tiver como beneficiário o idoso acima de 65 anos, não é necessário passar pela pericia medica. Já quando o Beneficio assistencial tiver como beneficiárias pessoas com deficiência é necessário passar por perícia medica do INSS.

Clério Rodrigues Alves

Advogado

REFERÊNCIAS

  • Sobre a Hanseníase: Disponível em
https://www.minhavida.com.br/saude/temas/hanseniase
  • Sobre a Alienação mental: Disponível em

http://www.nerj.rj.saude.gov.br/cguhp/estrutura/Manual/Doenca_Enquadradas_2.htm

  • Sobre a esclerose múltipla : Disponível em
https://www.sanofi.com.br/pt/sua-saude/esclerose-multipla#:~:text=A%20Esclerose%20M%C3%BAltipla%20(EM)%20%C3%A9,no%20c%C3%A9rebro%20e%20na%20medula.

 http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/ministeriodefesa3.8.php

  • Sobre a doença de Paget. Disponível em

http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/ministeriodefesa3.5.php

  • Sobre a Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids): Disponível em
https://www.marinha.mil.br/saudenaval/a-luta-contra-aids
  • Sobre a  Contaminação por radiação: Disponível em

http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/ministeriodefesa3.15.php

Clério Rodrigues Alves

Advogado